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Meche e Tiosso acompanham sanção de lei que regulamenta serviço de transporte contratado a partir de aplicativos



 

Os vereadores Guilherme Tiosso (PRP) e Marschelo Meche (PSDB) acompanharam na segunda-feira (17) a assinatura, pelo prefeito Omar Najar (PMDB), da sanção do projeto de lei nº 34/2017, que dispõe sobre a regulamentação da prestação de serviço de transporte realizado a partir de acesso a plataformas tecnológicas.

  

Coautor do projeto, Meche comentou a aprovação e a sanção da lei. “Estamos no século XXI e hoje resolvemos boa parte de nossas pendências com uso de eletrônicos inteligentes. Não faz sentido a legislação municipal proibir que sua população peça serviços de mobilidade por aplicativo. Por essa lógica teríamos que abolir a troca de mensagens por celular e voltar a fazer discagem no telefone para mandar recados, é um contrassenso”, disse.

 

A lei determina, entre outros itens, que a empresa provedora de compartilhamento disponibilize uma tarifa estimada antes da contratação do serviço, emita recibo eletrônico e proíbe de operar motoristas condenados por crimes sexuais e direção influenciados por consumo de álcool e outras drogas. A nova legislação ainda restringe o pagamento do serviço com dinheiro e garante aos portadores de deficiência visual o embarque com cão-guia sem custos adicionais. 

 

Confira alguns itens da nova lei:

 

Artigo 5°: A realização do compartilhamento do transporte individual privado está condicionada ao uso de veículos automóveis com placa do Município de Americana e que tenham menos de 10 (dez) anos de uso contados a partir de sua data de fabricação, e que estejam em dia com inspeções e exigências das leis municipais, estaduais e federais, e de acordo com a legislação ambiental vigente.

 

Artigo 6°: Para prestação do novo serviço serão autorizados somente condutores que atendam aos seguintes requisitos:

 

I – sejam titulares de carteira de motorista profissional válida;

II – apresentem comprovante de antecedentes criminais;

III – tenham seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) com cobertura mínima igual à exigida ao serviço remunerado de passageiros por Táxi;

IV – seja residente no Município de Americana há pelo menos 5 (cinco) anos.

 

Artigo 7°: Todos os veículos deverão ter dispostos no para-brisa o nome da PRC e o número da licença concedida ao Motorista Parceiro.

 

Artigo 8°: Todos os veículos devem passar por vistoria realizada pelo setor competente do Poder Público municipal antes da concessão de licença para a prestação de serviço de transporte individual privado de passageiros aos seus condutores.

Parágrafo único.  As licenças específicas para a realização do serviço de transporte individual privado de passageiros deverão ser renovadas a cada 2 (dois) anos, contados a partir da data de emissão da mesma.

 

* Com informações da assessoria do vereador Marschelo Meche

 


Publicado em: 18 de julho de 2017

Publicado por: Coordenadoria de Comunicação

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Categoria: Notícias da Câmara

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